Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.041.594

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante busca a reconsideração e o provimento do recurso. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação ordinária de indenização securitária c/c pedido de tutela de urgência, no qual se discutiu medida liminar relacionada ao pagamento de prestações do financiamento, aluguel e encargos. 3. A Corte de origem conheceu do agravo e deu parcial provimento, afastando a obrigação de guarda/manutenção e tributos, mantendo o pagamento das prestações e do aluguel; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ, à luz da impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial; e (ii) saber se é cabível o recurso especial para reexaminar tutela provisória, com afastamento da incidência da Súmula n. 735 do STF por alegada ofensa direta à lei federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou de modo suficiente e específico os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsideração na forma do art. 259, § 6º, do RISTJ. 6. É, em regra, incabível o recurso especial contra decisão que defere ou indefere tutela provisória, em razão do caráter precário e reversível da medida, incidindo a Súmula n. 735 do STF. 7. A revisão dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 182 do STJ não incide quando o agravo em recurso especial ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, autorizando a reconsideração nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ. 2. É incabível o recurso especial para reexaminar tutela provisória, por força da Súmula n. 735 do STF. 3. A análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 300, § 3º; RISTJ, arts. 259, § 6º, 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 735; STJ, Súmulas n. 7, 182.

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