Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.561
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO E
FIXAÇÃO EQUITATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de
origem que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação
do art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art.
85, §§ 8º e 11, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A
controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em incidente de
cumprimento de sentença, no qual se rejeitou exceção de
pré-executividade.
3. A Corte de origem manteve a decisão, rejeitou
perícia contábil, afastou a fixação por equidade, fixou honorários
em 10% sobre o valor da causa e majorou para 12% em razão da
apelação deserta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se houve omissão, nos termos do art. 1.022, II,
do CPC, quanto à impossibilidade de fixação de honorários em
obrigação de fazer continuada; e (ii) saber se a fixação e a
majoração dos honorários violou o art. 85, §§ 8º e 11, do CPC, por
exigir apreciação equitativa e vedar majoração indevida.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
5. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal
de origem examinou de forma clara e suficiente os pontos necessários
ao deslinde, afastando a fixação por equidade e consignando que a
base foi o valor da causa.
6. O acórdão recorrido decidiu de acordo
com a jurisprudência do STJ de que a base de cálculo dos honorários,
fixada na fase de conhecimento é insuscetível de alteração no
cumprimento de sentença.
7. A recorrente não impugnou fundamento
autônomo do acórdão, incidindo a Súmula n. 283 do STF.
8. A revisão
das conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas,
incidindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há
omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e afasta a
fixação por equidade, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a
Súmula n. 283 do STF por falta de impugnação específica de
fundamento autônomo do acórdão recorrido que decidiu de acordo com o
entendimento do STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ por ser inviável
o reexame do conteúdo fático-probatório em recurso especial
".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 §§ 8º e 11;
CF, art. 105 III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, ED cl no
AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.773.276/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 1/12/2025.
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