Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.460
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEB. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se a falta de dialeticidade recursal, pois as razões do recurso especial não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos do acórdão recorrido que validaram o procedimento de acertamento dos repasses do FUNDEB com base em previsão normativa e jurisprudência, incidindo as Súmulas 283/STF e 284/STF.
2. O recurso especial deduz tese que perpassa por dispositivos e princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório, devido processo legal e autonomia municipal), hipótese inviável de apreciação na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, destinada ao controle da matéria constitucional.
3. As alegações do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial pelos óbices apontados.
4. Agravo interno desprovido.
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