Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.278
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO (CONTRADIÇÃO E OMISSÃO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e da prejudicialidade do dissídio por ausência de cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ frente à possibilidade de revaloração jurídica das provas; (ii) saber se há omissão quanto à aplicação do Tema n. 1.154 do STF para reconhecer a competência da Justiça Federal; e (iii) saber se há contradição sobre a legitimidade passiva da União e a competência federal por força do art. 109, I, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste contradição: o acórdão embargado assentou que a revisão das conclusões sobre ônus da prova, legitimidade e danos demandaria reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão: a decisão enfrentou o Tema n. 1.154 do STF, distinguindo a hipótese por se tratar de ação indenizatória por publicidade enganosa, sem pedido de expedição de diploma, aplicando a Súmula n. 83 do STJ.
6. Não se verifica contradição: a competência estadual e a ausência de legitimidade da União foram analisadas à luz da natureza privada da relação de consumo e da inexistência de pedido de diploma, em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. Pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC rejeitado: ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição sobre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, ao afirmar a necessidade de reexame de provas. 2. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação do Tema n. 1.154 do STF e conclui pela competência estadual em ação indenizatória sem pedido de expedição de diploma.
3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à legitimidade da União e à competência federal, distinguindo a hipótese e aplicando a Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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