Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.041.199

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE ABERTA. PERÍCIA ATUARIAL. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 1. O entendimento jurisprudencial fixado na Segunda Seção no julgamento do REsp n. 1.345.326/RS quanto à imprescindibilidade de perícia atuarial em questões que envolvem previdência privada não se restringe à hipótese de entidade de previdência fechada, sendo o referido entendimento também aplicável às abertas, visto que a exegese do referido tema está no equilíbrio financeiro e atuarial da entidade com o plano. 2. Precedentes específicos que envolvem a agravada, entidade aberta de previdência privada, e a necessidade de perícia atuarial: REsp n. 2.184.375/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.394.688/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024. Agravo interno improvido.

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