Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.197
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS
489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO EM AMBIENTE
VIRTUAL. FRAUDE DE TERCEIRO VENDEDOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE
CIVIL E RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se configura ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma
fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário aos interesses da parte.
2. O Tribunal a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos,
concluiu pela ilegitimidade passiva da plataforma de pagamentos e
pelo rompimento do nexo de causalidade, assentando que a ré atuou
como facilitadora de pagamento em transação operada fora de seu
ecossistema de controle.
3. Alterar as conclusões da instância ordinária a fim de reconhecer
a falha de segurança ou a inserção da empresa na cadeia de consumo
demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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