Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.185
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE
DE TRÂNSITO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial
pela incidência do Tema 1059 do STJ com negativa de seguimento, pela
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pela deficiência
de fundamentação quanto aos arts. 395 do CC e 322, 324, 502, 503,
508 e 1.002 do CPC com aplicação da Súmula n. 284 do STF, pela não
demonstração de vulneração aos arts. 402 e 944 do CC, pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela ausência de cotejo
analítico na divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC
e 255 do RISTJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de
indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão
de acidente de trânsito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento
de danos materiais, lucros cessantes em parcela única e danos
morais, com honorários fixados em 15%.
4. A Corte de origem reformou
parcialmente a sentença, majorando os danos materiais, mantendo os
lucros cessantes e afastando a majoração de honorários recursais à
luz do Tema 1059 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis
questões em discussão: (i) saber se a limitação dos lucros cessantes
violou os arts. 402 e 944 do CC; (ii) saber se houve omissão,
contradição ou obscuridade nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º,
IV, do CPC; (iii) saber se é devida a majoração de honorários
recursais do art. 85, § 11, do CPC; (iv) saber se a mora do devedor
(art. 395 do CC) e o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC),
com interpretação do pedido (art. 322, § 2º, do CPC) e pedido
genérico (art. 324, § 1º, II e III, do CPC), autorizam ampliar os
lucros cessantes; (v) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 508,
1.002 e 1.013 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial
comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto
à pretensão de ampliar os lucros cessantes com base em reexame de
provas.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489
do CPC, pois a Corte estadual enfrentou as questões suscitadas e
afastou vícios.
8. A matéria relativa ao art. 85, § 11, do CPC não é
analisada em razão da aplicação do Tema 1059 do STJ.
9. Aplica-se a
Súmula n. 284 do STF quanto às alegações fundadas nos arts. 395 do
CC e 1.025, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e
1.013 do CPC, por deficiência de fundamentação.
10. Prejudicada a
apreciação do dissídio jurisprudencial ante a ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial
conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame do conjunto probatório para ampliar lucros cessantes. 2. Não
há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a Corte de origem
enfrenta as questões suscitadas e afasta vícios. 3. Aplica-se o Tema
1059 do STJ para afastar a majoração de honorários do art. 85, § 11,
do CPC. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF nas alegações com
fundamentação deficiente sobre os arts. 395 do CC e 1.025, 322, §
2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503, 508, 1.002 e 1.013 do CPC. 5.
Ausente cotejo analítico, não se comprova o dissídio
jurisprudencial, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 402 e 944;
CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.002, 1.013, 1.022, 1.025,
1.029, § 1º, 322, § 2º, 324, § 1º, II e III, 502, 503 e 508; RISTJ,
art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7;
STF, Súmula n. 284.
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