Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.041.177

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e por não demonstração de vulneração ao art. 85, § 16, do CPC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença, discutindo-se a incidência de juros de mora sobre honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e, em provimento parcial, fixou que os juros de mora dos honorários contam-se do trânsito em julgado, rejeitou a pretensão de majoração por óbice da Súmula n. 519 do STJ e definiu a base de cálculo dos honorários por excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, do CPC, e 1.022, I e II, parágrafo único, do CPC, ante a rejeição de embargos sem enfrentamento específico da tese de inaplicabilidade do art. 85, § 16, do CPC; (ii) saber se há contradição e omissão no acórdão ao aplicar o art. 85, § 16, do CPC quando os honorários foram fixados sobre proveito econômico; (iii) saber se o art. 85, § 16, do CPC incide apenas em honorários fixados por quantia certa, não alcançando honorários arbitrados em percentual sobre proveito econômico; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial no STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre honorários fixados sobre condenação ou proveito econômico, com risco de bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, concluindo pela incidência dos juros de mora “somente a partir do trânsito em julgado” dos honorários fixados, inexistindo omissão ou contradição. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ: os honorários fixados em percentual sobre o proveito econômico sujeitam-se aos juros de mora desde o trânsito em julgado, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ; precedentes reconhecem a irrelevância da iliquidez inicial da base de cálculo para a constituição da mora dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento:"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, a tese central e fixa o termo inicial dos juros de mora dos honorários sucumbenciais no trânsito em julgado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: os honorários sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o proveito econômico sujeitam-se aos juros de mora desde o trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, I e II, e 85, §§ 2º, 11 e 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.538.777/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 2.938.440/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, REsp n. 2.173.635/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, relatora para acórdão Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ, Súmula n. 83.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.