Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.041.168

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DANOS MORAIS E LUCROS C/C CESSANTES. VEÍCULO FURTADO E INCENDIADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL CPC/15. ESTADUAL CONCLUIU PELA CONDENÇÃO DA ORA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO SÚMULA N. 284/STF. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu, entre outros fundamentos, que o ora Agravado comprovou "a existência de contrato de seguro, a cobertura do seguro em prelação relação ao fortuito pleiteado e a efetiva ocorrência do sinistro (fruto e incêndio), concluindo pela condenação da ora Agravante ao pagamento de . indenização securitária" 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ. 4. A ausência de indicação do dispositivo de lei em que apontada interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do da Constituição art. 105 Federal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, desprovido.

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