Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.156
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO
ESTADUAL QUE CASSOU TUTELA PROVISÓRIA. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS
PARA CONCESSÃO DA TUTELA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em
recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial.
2. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da
Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para
exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
CF/88.
3. O recurso especial é o instrumento processual adequado para
discutir violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei
federal, conforme preconiza o art. 105, III, "a" e "c", da CF/88.
Para atender tal mister, é necessário que nas razões recursais sejam
apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o
Tribunal a quo teria violado ou interpretado de forma divergente
determinado dispositivo de lei federal. Incidência da Súmula
284/STF.
4. No caso, o recurso especial apresenta razões recursais genéricas,
desprovido de argumentação jurídica apta a demonstrar a suposta
violação aos dispositivos legais, ficando configurada a deficiência
na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a incidência da
Súmula 284/STF.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância
com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na
Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio,
recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação
de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos
próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do
CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da
causa. Precedentes.
6. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, cassou decisão de primeira instância que
concedera tutela provisória em favor dos agravantes. A pretensão de
alterar o acórdão estadual demandaria o reexame do acervo
fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em
razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo
exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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