Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.041.099
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do V, do CPC. art. 1.030, 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de ressarcimento de valor pago em acordo na ação reivindicatória relativo a lotes adquiridos de vendedores sem legitimidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC; (ii) saber se há violação aos arts. 884 e 1.268 do CC por enriquecimento sem causa e venda a non domino; (iii) saber se há direito de regresso à luz do do CC; (iv) saber se há relevância art. 934 dos arts. 171, § 2º, I, e 13 do CP para caracterização de ilícito e nexo causal; e (v) saber se há divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos centrais com fundamentação suficiente, aplicando o do CPC e conforme a art. 506 orientação do STJ.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações fundadas nos arts. 884 e 1.268 do CC, por ausência de pronunciamento específico, não obstante os embargos de declaração.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta as questões centrais da controvérsia com fundamentação suficiente, aplicando corretamente o do CPC.
2. Incide a Súmula n. 211 do art. 506 STJ quando ausente pronunciamento específico sobre os arts. 884 e 1.268 do CC, a despeito dos embargos de declaração.
3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial pressupõe interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório.” CPC, arts. 11, 489, 506 e 85 § 11; CC, arts. 884, Dispositivos relevantes citados: 1.268 e 934; CP, arts. 13 e 171 § 2º
I. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.118.977/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, 2/8/2018; Súmulas n. 5, 7 e 211.
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