Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.982
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, após a alteração do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969
pela Lei nº 10.931/2004, a purgação da mora exige o pagamento da
integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, no prazo de cinco dias após a execução da
liminar." (REsp n. 2.224.593/MT, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
III. Dispositivo
4. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso
especial.
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