Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.963
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO
UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DO CONTRATO E
EFICÁCIA DE TERMOS DE QUITAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
BASEADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de
prestação jurisdicional o julgamento que enfrenta os pontos
essenciais da lide de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte (arts. 489 e 1.022 do CPC).
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas e do
contrato, assentou que a rescisão imotivada do ajuste impediu o
implemento da condição de êxito e que os termos de quitação
apresentados referiam-se apenas à manutenção mensal, não abrangendo
a justa remuneração pelo trabalho singular desenvolvido.
3. A alteração das premissas fixadas na instância ordinária para
afastar o direito ao arbitramento de honorários demandaria a
reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo
fático-probatório, providências vedadas em recurso especial (Súmulas
n. 5 e 7 do STJ).
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
rescisão unilateral e imotivada do contrato de prestação de serviços
advocatícios autoriza o arbitramento proporcional da verba
honorária pelos serviços prestados, incidindo o óbice da Súmula n.
83 do STJ quando o acórdão estadual se alinha a esse entendimento.
Agravo interno improvido.
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