Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.040.948

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS EM VEÍCULO DECORRENTES DE QUEDA DE ÁRVORE EM VIA PÚBLICA. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 831, 7 e 83 do STJ, 284 e 283 do STF e 72 e 518 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por perdas e danos materiais cumulada com danos morais, decorrente de queda de árvore sobre veículo estacionado em dependências de estabelecimento, sob alegada responsabilidade do Mercado Municipal de Campo Grande/MS. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou danos materiais em R$ 37.990,00 e danos morais em R$ 5.000,00, com honorários em 15% sobre o valor da condenação e distribuição proporcional de custas. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a ausência de responsabilidade do estabelecimento por se tratar de árvore situada em via pública e por excludente de responsabilidade (força maior), impondo custas e honorários ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, por omissão, obscuridade ou contradição não sanadas, relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu julgamento extra/ultra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC; (iii) saber se o acórdão ignorou a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, em violação dos arts. 6º, VII e VIII, e 14 do CDC; (iv) saber se houve violação dos arts. 1.014, 493, 507 c/c 1.009, § 1º, do CPC por tratar de questões de fato não propostas, fatos supervenientes e preclusão; (v) saber se é aplicável a orientação da Súmula n. 130 do STJ sobre responsabilidade por danos em estacionamento; (vi) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial; e (vii) saber se se configurou dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 105, III, a e c, da CF e das exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional relativamente aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, porque, na espécie, os embargos de declaração foram rejeitados sob inexistência de vícios e com apreciação dos pontos relevantes, relativamente à discussão sobre CDC, responsabilidade objetiva e congruência. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o exame da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 14 do CDC, demandaria o reexame do conjunto fático‑probatório quanto ao rompimento do nexo causal por força maior e fato de terceiro, delineado no acórdão. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque, no ponto dos arts. 1.014, 493, 507 e 1.009, parágrafo único, do CPC, as razões do recurso especial limitaram-se à citação dos dispositivos, sem demonstrar de que modo o acórdão os teria violado, relativamente ao tratamento de questões de fato, fatos supervenientes e preclusão. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido afastou a responsabilidade com fundamento autônomo suficiente — excludente de responsabilidade por força maior e fato de terceiro e ausência de dever de fiscalização de árvore em via pública — não impugnado de modo específico nas razões sobre os arts. 6º, VII e VIII, e 14 do CDC e sobre a aplicação da Súmula 130 do STJ. 10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, relativamente aos arts. 141 e 492 do CPC, porque não houve demonstração concreta de extrapolação dos limites do pedido, sendo a insurgência mero inconformismo com a tese adotada pela Corte de origem. 11. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido porque não houve cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório, relativamente à presença de excludente de responsabilidade por força maior e fato de terceiro na responsabilidade objetiva do CDC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de forma específica, a violação dos arts. 1.014, 493, 507 e 1.009, parágrafo único, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido — excludente de responsabilidade e inexistência de dever de fiscalização de árvore em via pública — não impugnado nas razões recursais. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não se evidencia, de modo concreto, julgamento extra/ultra petita em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.009, parágrafo único, 1.014, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 141, 492, 493 e 507; CDC, arts. 6º, VII e VIII, e 14, § 3º, II; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.

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