Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.905
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, aplicando a Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar o óbice de admissibilidade reconhecido na decisão monocrática, notadamente a deficiência de fundamentação do recurso especial, caracterizada pela mera menção a preceitos legais, sem exposição clara, objetiva e convincente da forma de violação ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, situação que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
3. O art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil confere ao relator a faculdade de decidir monocraticamente recurso inadmissível ou de aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, faculdade que foi regularmente exercida na decisão agravada, em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. As razões do recurso especial, tal como destacado na decisão agravada, limitaram-se à mera indicação ou menção genérica a dispositivos legais, sem explicitar, de modo argumentativo, objetivo e convincente, em que consistiu a contrariedade ou negativa de vigência pelo acórdão recorrido, o que caracteriza deficiência de fundamentação.
5. Em hipóteses de ausência ou deficiência de fundamentação recursal, a jurisprudência aplica a Súmula 284/STF, segundo a qual a deficiência na fundamentação impede o conhecimento do recurso, subsistindo, assim, o não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
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