Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.846
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM
CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma
que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de
inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de
impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula
182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro
material na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ou se veiculam
pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022);
não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de
inconformismo.
4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, explicitando
que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente
os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o que atrai a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, evidenciado o caráter infringente dos embargos, que buscam
reverter o resultado previamente assentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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