Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.040.846

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao julgar agravo interno, manteve decisão monocrática de inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos, com incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração apontam omissão, obscuridade, contradição ou erro material na forma do art. 1.022 do CPC/2015, ou se veiculam pretensão de rediscutir o mérito do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC/2015, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do julgado nem à manifestação de inconformismo. 4. A decisão embargada está devidamente fundamentada, explicitando que o agravo em recurso especial não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente os óbices das Súmulas 7/STJ e 282/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, evidenciado o caráter infringente dos embargos, que buscam reverter o resultado previamente assentado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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