Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.782
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte local afastou a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pela morte ocorrida na residência da vítima, porquanto ficou comprovado que a obra do segundo pavimento da residência, local do acidente, foi construída após a instalação da rede elétrica e desrespeitou as distâncias mínimas de segurança estabelecidas pelas normas técnicas, aproximando-se indevidamente da fiação, inexistindo a conduta omissiva ou comissiva da concessionária que pudesse configurar nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso. 3. Assim, afastar a culpa exclusiva da vítima e, consequentemente, reconhecer a responsabilidade da Concessionária, considerando uma conduta omissiva ou comissiva que pudesse configurar o nexo causal entre o serviço prestado e o evento danoso, implicaria no reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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