Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.724
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO
CONTRATUAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem decide, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais
ao deslinde da controvérsia, ainda que não acolha a tese do
recorrente.
2. A novação automática do crédito concursal prevista no art. 59 da
Lei 11.101/2005 opera efeitos sobre o regime de adimplemento das
obrigações, alterando prazos, condições e garantias, mas não impede
o reconhecimento da quebra contratual já consumada.
3. A ausência de controvérsia sobre o inadimplemento contratual e a
falta de contestação específica ao pedido rescisório pela parte ré
justificam a declaração de rescisão do contrato por culpa da ré, nos
termos do art. 341 do Código de Processo Civil.
4. A análise da cláusula resolutiva expressa demandaria
interpretação de cláusulas contratuais e reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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