Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.662
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CRITÉRIO DE INCLUSÃO REGIONAL. AFASTAMENTO. RECLASSIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a omissão e obscuridade suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
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