Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.040.471

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Ementa

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULO HOMOLOGADO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não encerra o processo executivo configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 83/STJ. 3. A análise sobre a satisfação do débito demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.

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