Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.471
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULO HOMOLOGADO.
DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem
fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de
mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento
desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional
ou ausência de fundamentação.
2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória que não
encerra o processo executivo configura erro grosseiro, o que impede
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Súmula 83/STJ.
3. A análise sobre a satisfação do débito demandaria o revolvimento
do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, na
extensão, desprovido.
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