Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.405
- Publicado em 11/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. RESP INADMITIDO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS. NÃO CONHECIMENTO DO ARESP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.
2. A agravante, nas razões do AREsp, deixou de enfrentar, de forma direta, objetiva, analítica e suficiente, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial baseada na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A impugnação dispensada, nas razões do agravo, foi insuficiente, pois genericamente referiu-se ao óbice previsto pela Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a análise de sua pretensão demandaria mera revaloração de provas delineadas no acórdão.
4. Ademais, a alegada desproporcionalidade na fixação da pena-base caracterizou-se como inovação recursal, uma vez que a matéria não foi suscitada nas razões da apelação criminal. No mais, trata-se de hipótese de multirreincidência, circunstância que justificou, de forma idônea, a fixação do regime inicial semiaberto (Súmula n. 269 do STJ) e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
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