Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.311
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA
CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o título
judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de
natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar
quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve
ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações" (REsp
1.738.737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado
em 8/10/2019, DJe de 11/10/2019). Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Reconhecendo-se a ausência de pagamento voluntário da obrigação,
aplicam-se as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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