Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.040.248

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF (C/C A SÚMULA N. 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.Em observância ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.No caso, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade (Súmulas n. 7 e 83 do STJ, n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ), aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 3.A alegação genérica de que não há revolvimento do conteúdo fático-probatório é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ quando ausente o cotejo concreto das premissas fáticas do acórdão recorrido (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024). 4.Para superar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a demonstração de divergência com o entendimento desta Corte Superior ou a distinção do caso mediante distinguishing, o que não ocorreu (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 5.O prequestionamento reclama debate expresso da matéria pelo Tribunal de origem, sendo insuficiente a alegação de ordem pública sem a provocação por embargos declaratórios, atraindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF e n. 211 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024). 6.A pronúncia configura juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios de autoria, não se exigindo juízo de certeza, sendo inadequada sua revisão ampla na via especial; eventuais dúvidas são dirimidas nas instâncias ordinárias, perante o Tribunal do Júri (AgRg no HC n. 848.629/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/10/2024, DJe de 3/10/2024). 7.Agravo regimental improvido.

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