Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.209
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da e a falta de indicação de acórdãos paradigmas para Súmula n. 7/STJ ilustrar a divergência.
2. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta ofensa ao princípio da colegialidade, bem como reitera argumentos suscitados nas razões do apelo nobre.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade; (ii) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 5. A parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar as teses de mérito do recurso especial, o que configura violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator, fundamentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois pode ser submetida ao colegiado por meio de agravo regimental. 2. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito indispensável para o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º; RISTJ, art. 1.021, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC Rel. Min. 1.015.188/SP, Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg nos EDcl no Rel. Min. Joel AREsp 2.012.531/PA, Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12.05.2022; STJ, AgRg no Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado AREsp 2.343.926/RJ, em 21.05.2024, DJe 28.05.2024.
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