Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.206
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, que autorizem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm função específica de suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeitos infringentes sem a demonstração de vício do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Inexistem as máculas do art. 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e apreciou as teses relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. A deficiência de fundamentação, consistente na ausência de indicação do dispositivo legal supostamente violado, atrai a incidência do óbice da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do apelo e afastando a pretensão de efeitos modificativos nos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
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