Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.164
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA E INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação da alínea do art. 105, III, da Constituição Federal, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional de financiamento imobiliário, com pedidos de consignação de parcelas, restituição de valores e observância dos índices pactuados. O valor da causa foi fixado em R$ 141.219,97. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando o cumprimento dos índices ajustados, a emissão das parcelas em conformidade com o avençado e a devolução de R$ 51.563,82 com correção e juros. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os pedidos, afastou os efeitos da revelia por contradição com prova dos autos e retificou o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal, art. 1.014 do CPC; (ii) saber se foi indevida a aplicação da exceção aos efeitos da revelia, art. 345, IV, do CPC; (iii) saber se ocorreu decisão surpresa, art. 9 do CPC; (iv) saber se os efeitos da revelia foram indevidamente afastados, art. 344 do CPC; (v) saber se o valor da causa deve refletir o preço do compromisso, art. 292, II, do CPC; (vi) saber se a irretratabilidade do contrato preliminar impede a tese de contrato diverso e de repactuação, art. 463 do CC; (vii) saber se a promessa sem arrependimento confere direito real de aquisição, art. 1.417 do CC; (viii) saber se deve prevalecer a boa-fé na interpretação, art. 113, § 1º, III, do CC; (ix) saber se cláusulas dúbias devem ser interpretadas pro consumidor, art. 47 da Lei n. 8.078/1990; (x) saber se a menção aos arts. 462 e 466 do CC sustenta a tese recursal; e (xi) saber se incide a Súmula n. 239 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Mitiga-se o rigor formal e afasta-se a Súmula n. 284 do STF ao se identificar, de forma inequívoca, o cabimento pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, pois as razões apontam violação de lei federal. 7. Não há decisão surpresa ou inovação recursal: o acórdão baseou-se na escritura de 2014 juntada pela própria parte autora, em contradição com o laudo que utilizou instrumento de 2011. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, inclusive quanto à alegada irretratabilidade, à boa-fé, à proteção do consumidor e ao valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação evidencia o cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, inclusive quanto à repactuação, à boa-fé, à proteção do consumidor e ao valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.014, 9, 344, 345, 292, 85 §§ 2º e 11; CC, arts. 462, 463, 466, 1.417, 113 § 1º, III; Lei n. 8.078/1990, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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