Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.163
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 926 E 927 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PAGAMENTO A MAIOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REANÁLISE DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro, o que justifica a aplicação da Súmula n. 284/STF à hipótese.
2. Não se conhece do recurso especial quanto às matérias que, a despeito de terem sido suscitadas na origem, não foram devidamente enfrentadas pelo órgão julgador, ante a falta do requisito do prequestionamento. Incide na hipótese a Súmula 211/STJ.
3. Eventual reforma do acórdão que reconheceu a ausência de prova pré-constituída e, por consequência, a necessidade de dilação probatória demanda reexame de elementos fático-probatórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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