Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.097
- Publicado em 22/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O julgado foi claro em estabelecer que a parte não indicou de forma precisa (indicação genérica e insuficiente) os dispositivos de lei federal tidos por violados e pertinentes à sua irresignação. 3. O recurso especial tem requisitos técnicos que devem ser observados para ser admitido, pois ele resguarda o interesse coletivo, caracterizado pela uniformização da interpretação da lei federal, e não o individual. O interesse individual somente será atendido se estiver inserido no contexto coletivo. 4. Assim, é dever da parte demonstrar de forma precisa a violação da lei federal para que seja admitido o recurso especial, que não se presta à mera pretensão de rejulgamento da causa, mas à uniformização da interpretação da norma federal. 5. Os fundamentos foram claros e suficientes. A título de omissão, a defesa insiste no rejulgamento dos embargos anteriores, o que não é admissível e denota o caráter procrastinatório desta impugnação. 6. Embargos de declaração não conhecidos.
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