Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.084
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos, conforme Súmula n. 115/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo interno diante da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. O § 2º, I, do CPC impede o conhecimento do recurso quando a art. 76, parte não regulariza a representação processual após intimação. 5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro processo não apensado. 6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida devido à preclusão. 7. O § 5º, do CPC é inaplicável no âmbito do STJ. art. 1.017, IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não regulariza a representação processual após intimação.
2. Procuração em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão impede a regularização tardia da representação processual. : § 2º, I; CPC, § Dispositivos relevantes citados CPC/2015, art. 76, art. 1.021, 4º; CPC, § 5º. art. 1.017, : AgInt no Min. Marco Jurisprudência relevante citada REsp 1710759/SP, Buzzi, Quarta Turma, julgado em AgInt no 02/08/2018; Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em AREsp n. 1.447.689/DF, AgInt na Pet Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 14/10/2019; 12.765/DF, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
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