Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.026
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1022 do CPC sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.
Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida (AREsp n. 3.038.416/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de dialeticidade no recurso de apelação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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