Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.040.016
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem registrou que houve intimação para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ente público, bem como destacou que os cálculos apresentados continham irregularidades materiais (excesso de execução) que permitiam a retificação para adequação ao título executivo e à legislação de regência, sem que isso configurasse violação à coisa julgada.
3. Para alterar a conclusão da instância ordinária e acolher a pretensão recursal quanto à nulidade processual por ausência de intimação, desrespeito à coisa julgada ou que a matéria estaria acobertada pela preclusão, seria imprescindível o reexame do título executivo judicial e dos cálculos apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
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