Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.824
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e por inexistir negativa de prestação jurisdicional. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes do uso não autorizado de imagem em campanha publicitária de evento realizado em 2002. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e indeferindo a denunciação da lide da empresa de publicidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a legitimidade passiva, afastou a prescrição, considerou desnecessária a denunciação da lide e confirmou a condenação por uso indevido de imagem, majorando os honorários para 20% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos essenciais, inclusive análise de contrato que atribui a empresa de publicidade a responsabilidade pela campanha; (ii) saber se há violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões, obscuridade e contradição; e (iii) saber se há violação do art. 125, II, do CPC, para admitir a denunciação da lide fundada em obrigação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão de origem examinou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, inclusive os contratos e o indeferimento da denunciação da lide, afastando litisconsórcio passivo necessário, reconhecendo a possibilidade de ação regressiva e observando a duração razoável do processo. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório que embasa o indeferimento da denunciação da lide, por se tratar de conclusão fundada nas circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório que fundamenta o indeferimento da denunciação da lide, quando a conclusão decorre das peculiaridades do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 125, II, § 1º e § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 20, 206, § 3º, V, 264 e 275; CPC/1973, arts. 70, III e 73; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, Súmula n. 7.
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