Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.788

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cobrança judicial indevida, baseada em cheque endossado fraudulentamente. 2. A sentença de primeiro grau condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Ambas as partes apelaram, mas o Tribunal de Justiça manteve a sentença, considerando caracterizada a falha na prestação do serviço e o dano moral indenizável. 3. A agravante interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 371, I, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial. O recurso foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TJCE, sob o fundamento de que a revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático- probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. No agravo, a agravante sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Saber se houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão de alegada ausência de enfrentamento das teses defensivas pelo acórdão recorrido. 7. Saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial alegado pela agravante. III. Razões de decidir 8. O agravo não merece conhecimento, pois a agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do CPC art. 932, e pelo parágrafo único, I, do RISTJ. art. 253, 9. A decisão agravada está fundamentada na Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. A agravante não demonstrou que os fatos estão delineados de forma incontroversa no acórdão recorrido, nem que sua pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos. 10. Não houve violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido analisou e fundamentou de forma clara e suficiente as questões postas, não configurando ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 11. A agravante não comprovou o dissídio jurisprudencial alegado, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática entre os casos confrontados, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ. IV. Dispositivo 12. Agravo em recurso especial não conhecido.

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