Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.740
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE E IRRETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
incidência das Súmulas n. 83 do STJ, quanto à prescrição
intercorrente, ao regime intertemporal do art. 14 do Código de
Processo Civil e ao termo inicial do art. 921, § 4º, do Código de
Processo Civil, e da Súmula n. 7 do STJ quanto ao revolvimento do
conjunto fático-probatório.
2. A controvérsia diz respeito a
execução de título extrajudicial para satisfação de crédito
contratual, com atos de constrição e transferência de valores. O
valor da causa foi fixado em R$ 70.703,08.
3. A sentença julgou
extinto o feito por prescrição intercorrente, com fundamento no art.
487, II, do Código de Processo Civil.
4. A Corte de origem reformou
a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o
prosseguimento da execução, destacando a suspensão em 2014 sob o
CPC/73, diligências úteis e ausência de desídia do exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se
o art. 14 do Código de Processo Civil impede a aplicação retroativa
do art. 921, § 4º, do mesmo diploma; (ii) saber se o art. 487, II,
do Código de Processo Civil impõe a manutenção da sentença extintiva
diante do ano de suspensão e do prazo prescricional integral; (iii)
saber se o termo inicial da prescrição intercorrente, nos termos do
art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, é a primeira ciência da
tentativa infrutífera; (iv) saber se o prazo quinquenal do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil correu após o período de suspensão; (v)
saber se o art. 6º da LINDB veda a aplicação imediata da Lei n.
14.195/2021 a atos jurídicos perfeitos; e (vi) saber se incide a
Súmula n. 150 do STF quanto ao prazo da pretensão executiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência do STJ de que a prescrição intercorrente pressupõe
inércia do exequente e que a lei processual superveniente não
retroage para alcançar atos já praticados, incidindo a Súmula n. 83
do STJ.
7. A pretensão de afastar a conclusão da Corte local sobre
inexistência de desídia e eficácia das diligências demanda reexame
de provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada
ofensa ao art. 6º da LINDB não é aferível em recurso especial, por
versar matéria de índole constitucional (direito adquirido, ato
jurídico perfeito e coisa julgada).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 .
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido afasta a
prescrição intercorrente por inexistência de inércia do exequente e
observa a irretroatividade da lei processual. 2. A Súmula n. 7 do
STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para aferir
desídia do exequente. 3. A invocação do art. 6º da LINDB não
comporta exame em recurso especial por se tratar de matéria
constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14,
487, II, 921, § 4º, 85, § 11, § 2º; CC, art. 206, § 5º, I; LINDB,
art. 6º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ/Súmulas n. 83, 7; STF/Súmula n. 150; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.158.239/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 10/10/2023; STJ, REsp n. 1.604.412, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/8/2018; STJ,
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.996.080/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.934.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
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