Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.722

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM RODOVIA OBJETO DE CONCESSÃO PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando omissão no acórdão recorrido em analisar pontos centrais dos embargos de declaração, violação aos artigos 489, §1º, IV e V, e 1.022 do CPC, e ao §6º da art. 37, Afirma que não se trata de rediscussão probatória, mas CF/88. de revaloração jurídica de fatos já reconhecidos no acórdão e na sentença. A parte agravada, por sua vez, argumenta que o agravo contém alegações genéricas, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, e que há necessidade de reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Em juízo de retratação, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi mantida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de revaloração jurídica de fatos já reconhecidos, bem como a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e a vedação ao reexame fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. 5. A ausência de menção a um argumento invocado pela parte não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é vedada em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 8. A Corte não aprecia questões constitucionais, sendo inviável a análise de eventual violação ao §6º da art. 37, CF/88. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.