Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.693

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial pelos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os honorários poderiam ser revistos de ofício, por equidade, à luz dos arts. 85 e 322, § 1º, do CPC; (ii) saber se acordo homologado configura coisa julgada impeditiva da manutenção dos honorários, à luz do V, do CPC; (iii) saber se o fato superveniente deveria ser art. 485, considerado, nos termos do do CPC; (iv) saber se o adimplemento art. 493 extingue obrigações e afasta a condenação em honorários, nos termos do art. 304 do CC; e (v) saber se ficou demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do da CF. art. 105 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamentos autônomos e suficientes, não impugnados integralmente nas razões do especial. 5. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação que impede a compreensão exata da controvérsia. 6. Não demonstrado o dissídio, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não há Tese de julgamento impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial são deficientes e não permitem a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ”. CPC, arts. 85, 322, § 1º, 485, V, 493, 1.029, § 1º; Dispositivos relevantes citados: CC, RISTJ, § 1º. art. 304; art. 255, STF, Súmulas n. 283, 284. Jurisprudência relevante citada:

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