Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.693

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF e da ausência de cotejo analítico para o dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à eficácia do acordo homologado e ao fato superveniente aptos a afastar honorários e custas; (ii) saber se houve omissão quanto à revisão de honorários por equidade, como matéria de ordem pública; (iii) saber se houve omissão sobre a aquiescência dos patronos, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, que impediria posterior cobrança de honorários; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para aplicação das multas do art. 1.026, § 2º, e do art. 81 do CPC, por embargos protelatórios e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o acordo homologado e o fato superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou a matéria e apontou a deficiência de fundamentação e a falta de impugnação específica. 5. A alegação de omissão na revisão dos honorários por equidade não procede, porque o acórdão manteve os ônus pelo princípio da causalidade e pela ausência de impugnação específica. 6. Inexiste omissão quanto à aquiescência dos patronos, uma vez que o dissídio não foi conhecido por falta de cotejo analítico e de similitude fática. 7. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto a mera oposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados ou inadmissíveis, não enseja automaticamente a penalidade, ausente a comprovação de intuito protelatório. Do mesmo modo, não se configura litigância de má-fé, pois a aplicação da multa do art. 81 do CPC pressupõe conduta marcada por reiteração abusiva e injustificável de recursos manifestamente protelatórios, circunstância não evidenciada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre acordo homologado e fato superveniente. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de revisão de honorários por equidade, à luz do princípio da causalidade e da ausência de impugnação específica. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado não conhece o dissídio por falta de cotejo analítico e similitude fática. 4. É inviável a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC, pois a mera interposição de embargos de declaração não caracteriza, por si só, intuito protelatório ou reiteração abusiva de recursos". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 81, 1.029, § 1º, 85, 322, § 1º, 485, V, e 493; CC, art. 304; RISTJ, art. 255, § 1º; Lei n. 8.906/1994, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

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