Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.621
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE APENAS UM ADVOGADO SEM PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS E DEVOLUÇÃO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual indenizatória, indeferiu a c/c devolução de prazo, determinou a certificação do trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve a validade da intimação da sentença realizada em nome de um dos advogados, ausente pedido expresso de intimação exclusiva, e negou a devolução de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a publicação da sentença apenas em nome de um dos três patronos viola os §§ 2º e 5º do do CPC, implicando art. 272 nulidade da intimação e devolução de prazo para apelação; e (ii) saber se, por inobservância das prescrições legais, incide o do CPC, com nulidade dos art. 280 atos posteriores e abertura de prazo para apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O exame da alegada nulidade demanda revolvimento do conjunto fático- probatório quanto à existência de requerimento expresso e ao modo das publicações e certificações, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido. : “Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da nulidade da Tese de julgamento intimação exige reexame do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 272, §§ 2º e 5º, 280 e 85, § 11; CF, Dispositivos relevantes citados: III, . art. 105, a STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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