Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.615
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. LITISPENDÊNCIA. § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 ART. 337, E 1.022 DO INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CPC/15. FUNDAMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL REJEITOU ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do o fato de o CPC/2015 Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios carreado aos autos, rejeitou a alegação de litispendência, ao fundamento de que os pedidos formulados em ambos os incidentes são antagônicos entre si, de modo que, nos termos do arts. 337, § 2º, do CPC, ausente a convergência de pedidos, inviável a configuração da litispendência arguida. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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