Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.559
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS
INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DO ART. 85, § 2º,
DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. INAPLICABILIDADE DO § 8º.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e fundamentada,
todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que
em sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é
admitida em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante,
o que não se verifica na espécie, atraindo a incidência da Súmula
7/STJ.
2. No caso, o acórdão recorrido, com base no conjunto
fático-probatório, confirmou o valor de R$3.000,00 (três mil reais)
fixado a título de indenização por danos morais, considerando-o
adequado às circunstâncias do caso concreto, aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à finalidade
compensatória e pedagógica da reparação civil, por descontos
indevidos em conta bancária.
4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação deve observar a
regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015, calculando-se o
percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito
econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor
atualizado da causa. Noutro giro, o arbitramento equitativo previsto
no art. 85, § 8º, do CPC/2015 é medida subsidiária e excepcional,
aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável,
irrisório ou o valor da causa muito baixo.
5. In casu, com a alteração do percentual e a majoração dos
honorários pelo Tribunal de origem, não se revela irrisório o valor
da condenação e, consequentemente, aquele arbitrado a título de
honorários em favor do advogado da recorrente, devendo ser aplicado,
portanto, o precedente da Corte Especial que determina a aplicação
do art. 85, § 8°, do CPC, apenas de forma subsidiária e
excepcionalmente, o que não é o caso dos autos.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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