Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.557
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, PROCURAÇÃO IN REM SUAM, SIMULAÇÃO, REINTEGRAÇÃO DE POSSE, MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da multa do § art. 1.026, 2º, do CPC e quanto à alegada negativa de vigência a dispositivos do Código Civil. 2. A controvérsia envolve ação de anulação de escritura pública de inventário extrajudicial reintegração de posse. O valor da causa foi fixado em R$ c/c 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou a sentença para declarar a nulidade da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial no ponto relativo ao imóvel e conceder reintegração de posse, fixando honorários em 10% sobre o proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omitir exame de excesso de mandato, ausência de ratificação, distinção entre procuração in rem suam e mandato de representação, e inexistência de título translativo; (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 104, 113, 117, 653, parágrafo único, 662, parágrafo único, e 685 do CC ao conferir efeitos translativos a procuração sem poderes suficientes e qualificá-la como in rem suam; e (iii) saber se é indevida a multa do § 2º, do CPC por art. 1.026, inexistência de caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais sobre a natureza da outorga, a cadeia de transmissão de direitos aquisitivos e a simulação na escritura de inventário, afastando a tese de mero mandato de representação.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a revisão da conclusão sobre a transmissão de direitos aquisitivos via procuração e a declaração de simulação in rem suam demandaria reexame de prova documental e testemunhal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ: o afastamento da multa por embargos de declaração reputados protelatórios exige revolvimento fático sobre a natureza dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento: CPC quando o acórdão enfrenta de modo fundamentado as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025, 1.026, § Dispositivos relevantes citados: 2º, 85, § 11, e 601, § 1º; CC, arts. 104, 113, 117, 653, parágrafo único, 662, parágrafo único, 685, e 167, § 1º,
II. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Marco 26/6/2023; AREsp n. 1.821.923/PR, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1 ; STJ, AgInt no 4/2/2022 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.470.145/MG, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 29/9/2025; REsp n. 1.783.796/RO, Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/10/2019; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, AREsp n. 2.173.427/GO, julgado em 9/12/2025.
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