Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.449

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COMPULSÓRIA/FCVS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS, REEXAME DE PROVAS E FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 do STJ, n. 7 do STJ e n. 283 do STF, e por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de adjudicação compulsória em que se pleiteou a declaração de quitação das parcelas, o afastamento de saldo residual e a do imóvel; foi fixado o valor da causa outorga/registro de R$ 80.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e determinou o registro do imóvel, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo saldo residual não coberto pelo FCVS por multiplicidade de contratos, invertendo os ônus sucumbenciais e fixando honorários em 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se a quitação do capital presume pagos juros e saldo, à luz do do CC; (iii) saber art. 323 se cláusulas ambíguas em contrato de adesão devem ser interpretadas favoravelmente ao aderente, nos termos do do CC; e (iv) saber se a art. 423 proposta contratual obrigaria a observância de cobertura pelo FCVS, conforme o do CC. art. 427 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual analisou a cobertura pelo FCVS, a multiplicidade de contratos, o saldo residual e a quitação, afastando vícios à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, pois a conclusão sobre responsabilidade por saldo residual decorreu da interpretação de cláusulas contratuais. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a modificação do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão relativos à multiplicidade de contratos, benefício anterior do FCVS e renegociação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes e afasta vícios, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação do julgado exige reexame de provas. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso não impugna fundamento autônomo suficiente do acórdão.” CPC, arts. 489 § 1º, IV, 1.022; CC, arts. 323, 423, Dispositivos relevantes citados: 427. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta REsp n. 1.811.510/AL, Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 17/3/2025; AREsp n. 2.077.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro Marco Buzzi, 6/10/2023; REsp n. 1.613.479/PE, Quarta Turma, julgado em STJ, REsp n. 201400780948, relator 28/9/2018; Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em STJ, 24/10/2014; AgInt no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, AREsp n. 1.375.756/SP, julgado em 8/6/2020.

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