Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.400
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS REDUZIDOS PELA METADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ABDICATIVO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A solução da discussão sobre a existência ou não de ato abdicativo para fins de aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC depende de reexame fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
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