Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.373
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL (PROPRIEDADE INDUSTRIAL).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO C/C PERDAS E
DANOS. VIOLAÇÃO MARCÁRIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SÍMBOLO "@" /
"ARROBA". MARCAS FRACAS. REEXAME DE PROVAS. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interposto contra decisão de tribunal estadual que
inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
105, III, da Constituição, em ação de abstenção de ato c/c perdas e
danos por alegada concorrência desleal e violação marcária
decorrente do uso, pelo réu, do símbolo "@" / "arroba" como marca e
título de estabelecimento no mesmo segmento mercadológico, com
pedido de cessação do uso, indenização por danos materiais e morais
e multa diária, com fundamento na Lei de Propriedade Industrial e no
Código Civil.
2. Sentença de parcial procedência para impor ao réu obrigação de
não fazer consistente na abstenção e cessação do uso da marca
"Arroba" e/ou quaisquer variações, inclusive símbolos, sob pena de
multa diária, ratificando a tutela de urgência, afastando, contudo,
a condenação em danos materiais e morais por ausência de prova de
prejuízo e de concorrência desleal, com reconhecimento de
sucumbência recíproca.
3. Acórdão de apelação que deu provimento ao recurso do réu para
reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos
iniciais, por entender inexistente violação marcária, reconhecer
tratar-se de marcas fracas e de uso comum, com distinção de ramos de
atuação e convivência pacífica por anos, declarando prejudicado o
recurso adesivo da autora e invertendo a sucumbência, com fixação de
honorários em 15% do valor atualizado da causa.
4. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 2º,
III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei 9.279/1996 e
suscitou dissídio jurisprudencial, sustentando negativa de vigência
ao direito de uso exclusivo da marca, à vedação de reprodução ou
imitação de marca para serviços idênticos, semelhantes ou afins
suscetíveis de causar confusão, esvaziamento da proteção conferida
pelo registro, afronta ao direito de zelar pela integridade material
e reputação da marca e prática de concorrência desleal por desvio
de clientela em serviços correlatos.
5. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, dando ensejo
ao presente agravo, no qual se busca o destrancamento do apelo
nobre.
6. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido,
ao reconhecer a inexistência de violação marcária e de concorrência
desleal entre empresas que atuam em ramos empresariais distintos,
com uso de marcas fracas e de uso comum relacionadas à agropecuária
e convivência pacífica por anos, violou ou negou vigência aos arts.
2º, III, 124, XIX, 129, 130, III, e 195, III, da Lei 9.279/1996.
7. Outra questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial atendeu aos requisitos formais de admissibilidade,
notadamente quanto à necessidade de correlação e fundamentação
adequada da alegada violação aos dispositivos de lei federal e à
impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso
especial, bem como se é possível o conhecimento do dissídio
jurisprudencial quando presente óbice de natureza fático-probatória.
8. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e
suficiente para afirmar que as partes atuam em ramos empresariais
distintos, ainda que relacionados à agropecuária, que as marcas em
conflito são marcas fracas, constituídas por expressão de uso comum,
e que há convivência pacífica e harmônica com outras marcas
semelhantes por longo período, circunstâncias que afastam a
configuração de violação marcária e de concorrência desleal.
9. A parte agravante não correlacionou de forma eficiente e
específica os argumentos recursais aos dispositivos legais apontados
como violados, limitando-se à mera referência aos artigos da Lei
9.279/1996, sem demonstrar de modo suficiente a ofensa ou negativa
de vigência, o que atrai a aplicação da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça que afasta o conhecimento do recurso especial em
hipóteses de fundamentação deficiente.
10. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à
natureza fraca das marcas, à distinção de ramos de atividade, à
ausência de risco de confusão e de desvio de clientela implica
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sendo o Superior Tribunal de Justiça uma Corte destinada à
interpretação da legislação federal e à uniformização da
jurisprudência infraconstitucional, e não terceira instância
revisora de fatos, não lhe compete reavaliar provas para alterar o
juízo de inexistência de violação marcária e de concorrência desleal
fixado pelo Tribunal de origem.
12. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial,
mantendo-se o acórdão recorrido e majorando-se os honorários
advocatícios recursais em 2% sobre o montante fixado nas instâncias
ordinárias.
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