Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.352

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO À ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. TESE VINCULANTE: AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO ACARRETA PRECLUSÃO PARCIAL, SEM IMPEDIR O CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO COM PRECLUSÃO PARCIAL E DESPROVIDO. INDEFERIMENTO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 927, V, E ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 733/STF. 1. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verificada omissão do acórdão quanto à orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ como óbice ao conhecimento do agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar o vício. 2. Em respeito ao art. 927, V, do Código de Processo Civil, a tese da Corte Especial estabelece que "a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso". Nessa linha, o agravo interno deve ser conhecido, com preclusão parcial do fundamento não impugnado (Súmula n. 7/STJ). 3. Conhecido o agravo interno, mantêm-se os fundamentos da decisão monocrática: (i) inexistência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois houve enfrentamento integral e suficiente da controvérsia; (ii) possibilidade de eficácia erga omnes do título coletivo e inexistência de limitação territorial não expressa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.572.533/SC; AgInt no REsp 1.668.939/RS); (iii) incidência da Súmula 83/STJ; (iv) inaplicabilidade do Tema n. 733 do Supremo Tribunal Federal, ausente inexigibilidade superveniente fundada em restrição territorial do art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 4. O pedido de instauração de incidente de assunção de competência, formulado nos embargos de declaração, é inadequado à via integrativa e carece de afetação específica e determinação de suspensão, razão pela qual é indeferido (art. 947 do Código de Processo Civil). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo interno com preclusão parcial e negar-lhe provimento quanto aos demais fundamentos.

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