Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.314
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AFASTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em demanda que envolve
alegações de responsabilidade civil do construtor (art. 618 do
Código Civil), conceitos de "solidez e segurança" e juridicidade de
imposição de obrigação de fazer genérica (art. 497 do Código de
Processo Civil).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade, defendendo revaloração jurídica de fatos
reconhecidos pelas instâncias ordinárias; a agravada não apresentou
manifestação (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A decisão agravada assentou a incidência da Súmula 7/STJ, por
demandar o acolhimento da tese recursal o revolvimento do conjunto
fático-probatório quanto à existência de vícios construtivos em
sistema de esgoto, à luz de prova pericial, e manteve a negativa de
conhecimento do agravo em recurso especial, com majoração de
honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
recursal demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso pela alínea "a"
do art. 105, III, da Constituição Federal; (ii) a agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii)
incidindo o óbice da Súmula 7/STJ na alínea "a", resta prejudicada a
análise da divergência jurisprudencial pela alínea "c".
III. Razões de decidir
5. A controvérsia, tal como posta, exige o revolvimento do acervo
fático-probatório (existência e especificidades de vícios
construtivos, conformidade da obra ao projeto e correções impostas),
o que é incompatível com a via especial, conforme a Súmula 7/STJ;
não se cuida de mera revaloração de fatos incontroversos.
6. As razões do agravo interno não infirmam, de modo específico e
suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, em
desatendimento ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e ao
princípio da dialeticidade.
7. Incidindo o óbice da Súmula 7/STJ quanto ao conhecimento pela
alínea "a", resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial
pela alínea "c", quando apoiado em circunstâncias fáticas.
8. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11,
do Código de Processo Civil, condicionada à existência de prévia
fixação pelas instâncias ordinárias e observados os limites legais e
eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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