Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.189
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou
provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, mantida a
aplicação da Súmula n. 182/STJ em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial
(incidência da Súmula n. 7/STJ).2. A Embargante alega omissão e erro
material quanto à premissa fática adotada na aplicação do óbice
sumular, sustentando a necessidade de aclaramento nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil. A Embargada, intimada, não
apresentou manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
justificando integração ou correção, ou se os aclaratórios visam à
rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via integrativa
do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código
de Processo Civil), porém apenas são cabíveis para sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do
Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito
do julgado. 5. A decisão embargada examinou suficientemente as
questões postas, com fundamentação adequada, ainda que sucinta,
inexistindo omissão, em conformidade com o art. 93, IX, da
Constituição Federal. 6. As razões dos embargos reiteram argumentos
já apreciados e não apresentam elementos novos aptos a infirmar os
fundamentos adotados, revelando mero inconformismo com o resultado
do julgamento. 7. Mantém-se o entendimento de que é inviável o
conhecimento do agravo em recurso especial sem impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo
a Súmula n. 182/STJ quando não refutado o óbice da Súmula n. 7/STJ,
não havendo vício a ser sanado pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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