Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.187
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial em razão da ausência de prestação jurisdicional
incompleta e incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n.
284/STF, 5/STJ e 7/STJ à questão meritória.
2. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, destacando que a agravante anuiu aos termos do
contrato rescisório que pôs fim à anterior avença firmada entre
agravante e agravado relativo, relativa ao imóvel que aquela não
pode mais adimplir, não havendo qualquer vício de consentimento que
autorizasse a superação dos termos do distrato.
3. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
4. Os fundamentos utilizados na decisão recorrida para não conhecer
do recurso especial não foram objeto de impugnação nas razões
recursais do agravo interno, limitada a aduzir a inaplicabilidade da
Súmula n. 7/STJ à hipótese, sem que tenha se insurgido quando à
incidência das Súmulas n. 284/STF e 5/STJ.
5. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do
recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n.
182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.
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