Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.039.136

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 518 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação ordinária ajuizada pela ora Agravante em face do Município de Estreito em que objetiva a concessão de adicional por tempo de serviço e o respectivo pagamento dos valores retroativos. O pleito foi indeferido pela falta de interesse processual. 2. O Tribunal a quo deu provimento ao apelo da parte Autora. 3. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial considerando que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os óbices das Súmulas n. 284 do STF e n. 518 do STJ e o não cabimento do recurso especial contra tese eminentemente constitucional. 4. No caso, não foi desenvolvida impugnação específica e pormenorizada ao fundamento da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem, notadamente quanto àquele referente à deficiência na sua fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF. 5. Hipótese em que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar o óbice da Súmula n. 518 do STJ e o não cabimento do recurso especial quando a tese é eminentemente constitucional, não logrando a parte em impugná-las de modo adequado e concreto. 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ. 7. Agravo interno não provido.

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