Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.039.015
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. IMPOSIÇÃO À PARTE AUTORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando a Súmula 7 do STJ quanto à necessidade de reexame fático-probatório e, por consequência, afastando o dissídio por inexistência de similitude fática; ainda majorou honorários.
2. No ponto, fica claro que a pretensão da parte agravante relativa à violação aos arts. 105 e 281 do CPC; 15, § 6º, da Lei 8.906/1994;
19 e 20 do Código de Ética da OAB; encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Isso porque o órgão julgador soberano concluiu que a atuação do procurador não implicou em conflito de interesses das partes envolvidas, levando em consideração o histórico processual e a documentação acostada nos autos. Assim, para rever essa conclusão seria imprescindível o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno não provido.
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